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Política Nacional de Biocombustíveis — Lei nº 13.576/2017

Metas do RenovaBio & Créditos de Descarbonização (CBIOs)

Consulta pública e auditoria das metas individuais compulsórias definitivas de redução de emissões atribuídas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) às distribuidoras de combustíveis, em cumprimento às determinações do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

Meta Global CNPE 2026

48,09 mi CBIOs

Resolução CNPE nº 21/2025

Partes Obrigadas Ativas

167 Distribuidoras

Despacho ANP nº 464/2026

Equivalência Métrica

1 CBIO = 1 tCO₂e

Emissão Evitada na Atmosfera

Ambiente Oficial da ANP / SERPRO

Painel Dinâmico da Plataforma CBIO

Geração de Lastro por usinas, escrituração, emissão e aposentadoria de títulos com atualização quinzenal.

Fonte Primária Oficial: Plataforma CBIO desenvolvida pelo SERPRO e disponibilizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) em conformidade com o Art. 14 da Lei Federal nº 13.576/2017. As informações refletem os volumes de biocombustíveis elegíveis, Notas de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA) e aposentadorias de créditos registradas na B3.

Despacho ANP nº 464/2026 — DOU 31/03/2026

Metas Individuais das Distribuidoras (Ciclo 2026)

Relação completa das 167 distribuidoras com obrigações de descarbonização até 31/12/2026.

Distribuidora / CNPJMeta CNPE (CBIOs)Abatimento ContratosMeta Definitiva 2026Ato Normativo
Nenhuma distribuidora encontrada para os critérios informados.
Marco Regulatório & Fontes Primárias Oficiais (.gov.br)

Fundamentos Regulatórios do RenovaBio

Disposições normativas federais literais que regem a Política Nacional de Biocombustíveis, metas individuais e escrituração de CBIOs.

Metodologia de Individualização

A ANP calcula a meta individual de cada distribuidora proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior, com reduções por contratos de longo prazo (Art. 6º-A).

Art. 7º da Lei 13.576 c/c Res. ANP 791/2019

Aposentadoria de Créditos

Para cumprimento legal, os CBIOs adquiridos na B3 devem ser formalmente aposentados (retirados definitivamente de circulação) pela distribuidora até 31 de dezembro de cada exercício em plataforma específica.

Art. 4º-A do Dec. 9.888 c/c Art. 7º, § 2º Lei 13.576

Inadimplemento & Sanções

O descumprimento sujeita a distribuidora a multas de R$ 100 mil a R$ 50 milhões proporcional aos CBIOs não comprovados (Art. 9º da Lei 13.576), mais o acréscimo obrigatório da meta não cumprida no ciclo subsequente (Art. 10, § 1º, Res. ANP 791).

Art. 9º, P. Único, Lei nº 13.576/2017

Postos Revendedores (Varejo)

A obrigação legal de cumprimento de metas individuais aplica-se exclusivamente aos distribuidores (Art. 7º, caput). Os postos de varejo não adquirem CBIOs, sofrendo apenas o repasse indireto do custo de descarbonização na formação de preço no atacado.

Art. 7º, caput, da Lei nº 13.576/2017